DECRETO Nº 08/2020, DE 19 DE MARÇO DE 2020 - TIANGUA/CE

DECRETO Nº 08/2020, DE 19 DE MARÇO DE 2020 - TIANGUA/CE

*Publicado no DOM, de Tiangua, de 19/03/2020

SUSPENDE O ATENDIMENTO PRESENCIAL AO PÚBLICO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E O FUNCIONAMENTO DE "CASAS NOTURNAS E OUTROS VOLTADOS A REALIZAÇÃO DE FESTAS, EVENTOS ou RECEPçõEs BEM COMO DISPõE SOBRE o PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIçõES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DAS OUTRAS PROVIDENCIAS (COMBATE AO CORONAViRUS).

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, no uso de Suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, bem como pela Lei Orgânica do Municipio, etc,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever de todos os entes da Administração Pública, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Classincação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência de Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Tianguá;

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem () comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que o Municipio de Tianguá é cidade pólo da região e se localiza as margens de uma Rodovia Federal de grande circulação diária de veículos;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº. 13.979, de 6 de Fevereiro de 2020, e do código sanitário do município,

DECRETA:

Art. 1º. Fica suspenso, no periodo de 20 de março a 31 de março de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Municipio.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, desde que não haja aglomeração, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Art. 2º. A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I - farmácias;

II — supermercados e afins;

III - lojas de conveniência;

IV - lojas de venda de alimentação para animais;

V — distribuidores de gás;

VI - lojas de venda de água mineral'

VII - padarias;

VIII - postos de combustível;

IX - outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Administração, da Saúde e de Indústria e Comércio.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos referidos no “caput" deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza;

II — disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III - divulgar informações acerca da COVID—19 e das medidas de prevenção;

IV - manter espaçamento mínimo de 1 (um) metro entre as mesas, no caso de restaurantes e lanchonetes.

Art. 3º. Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no artigo 1º deste decreto, de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.

Art. 4º. lncumbirá também às Secretarias fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto,

Art. 5º. Os casos omissos serão dirimidas pela Secretaria Municipal de Administração, ouvidas as Secretarias Municipais da Saúde e de Indústria e Comércio.

Art. 6º. Fica prorrogado ponto facultativo nas repartições públicas municipais de 20 de março ao dia 27 de março de 2020, exceto unidades de Saúde/Profissionais de Saúde, Guarda Civil Municipal, Demutran, Vigilância Epidemiológica, Serviço de acolhimento Municipal e para os servidores convocados para ações do plano de contingência da proliferação do Novo Coronavirus.

Art, 7º. Excetua-se das disposições do artigo anterior o setor de Licitação, Compras, Tributos, Contabilidade e Tesouraria, que poderão adotar sistema de revezamento entre os Agentes Públicos integrantes dos setores mencionados, a critério do responsável imediato e/ou Secretário de Finanças, podendo inclusive, nos dias de trabalho, adotarem horário corrido compreendido entre 08h00min e 14h00min.

Paragrafo Único: Não serão suspensos os prazos dos processos licitatórios em andamento ou com abertura prevista, os quais tramitarão normalmente, obedecendo ao Princípio da Continuidade do Serviço Público.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo Tianguá-CE, 19 de março de 2020.

Luiz Menezes de Lima

Prefeito Municipal de Tianguá

Data: 19/03/2020